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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (334616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.265/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de MARÇO de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências", para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2.265, de 2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. — BRB, e dá outras providências”, para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
O projeto de lei em epígrafe possui três artigos.
O art. 1º determina nova redação ao Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026. Na sequência, é apresentada a nova redação do referido anexo, dispondo sobre os imóveis que devem permanecer na listagem de imóveis da Lei nº 7.845/2026, excluindo a referida Gleba ‘A’.
Nos arts. 2º e 3º seguem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação e a corriqueira cláusula de revogação.
Em sua justificação, o autor enfatiza que a Serrinha do Paranoá constitui um extenso remanescente de cerrado nativo, com 119 nascentes que contribuem para o abastecimento do Lago Paranoá, um manancial estratégico de onde é captada parte da água fornecida à população do DF.
Nesse sentido, o projeto proposto visa excluir a área da Serrinha do Lago Paranoá, denominada Gleba ‘A’, com 716 hectares, da relação de imóveis abrangidos pela Lei nº 7.845/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. — BRB, e dá outras providências.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para esta comissão e à Comissão de Assuntos Fundiários; para análise de mérito e admissibilidade da CEOF; e para análise de admissibilidade da CCJ.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT examinar e, quando necessário, emitir parecer quanto ao mérito das proposições que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
[...]
O Projeto de Lei nº 2.265/2026 pretende excluir a área da Serrinha do Lago Paranoá, denominada Gleba ‘A’, com 716 hectares, da relação de imóveis tratados na Lei nº 7.845/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. — BRB, e dá outras providências.
Com efeito, em pesquisa realizada no sistema Processo Legislativo eletrônico – PLe, constatou-se que o objeto do Projeto de Lei nº 2.265/2026, qual seja, a retirada da Gleba A da relação de imóveis destinados à recuperação das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília – BRB, restou integralmente prejudicado pela superveniência da Lei nº 7.893/2026. Essa lei alterou a Lei nº 7.845/2026 no sentido de excluir a Serrinha do Lago Paranoá da listagem de imóveis destinados ao BRB.
À vista disso, o art. 1° da Lei nº 7.893/2026 excluiu do Anexo Único da Lei n° 7.845/2026 os imóveis: i) item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde; e ii) item 9, endereço GLEBA ‘A’ – com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
Ressalta-se que a Lei n° 7.893/2026 teve origem no PL 2.295/2026, de autoria do Poder Executivo, e teve sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 11 de maio de 2026.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.265/2026 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei nº 7.893/2026, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifetamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.265/, de 2026 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.265, de 2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. — BRB, e dá outras providências”, para retirar a Gleba A, com 716 hectares, da lista dos imóveis de que trata a lei.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.265/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.265/2026 pretende excluir a área da Serrinha do Lago Paranoá, denominada Gleba ‘A’, com 716 hectares, da relação de imóveis tratados na Lei nº 7.845/2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. — BRB, e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei nº 7.893/2026, oriunda do PL nº 2.295/2026, de iniciativa do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 11 de maio de 2026. A referida lei alterou a Lei nº 7.845/2026 para excluir da relação de imóveis destinados ao Banco de Brasília (BRB), entre outros, a Gleba “A”, denominada Serrinha do Paranoá, objeto do presente projeto.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.265/2026 restou prejudicado pela superveniência da Lei nº 7.893/2026, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 15:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (334590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Resolução nº 84/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º A Secom/CLDF elaborará, anualmente, relatório institucional de monitoramento das ações previstas nesta Resolução, contemplando indicadores de alcance, engajamento, conhecimento, percepção e comportamento, bem como avaliação de efetividade das campanhas."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta inicial possui impacto democrático relevante. Contudo, ao indicar a facultatividade do relatório institucional cria dificuldades para a governança e o monitoramento da proposta. Nesse sentido, a nova redação, inicialmente, busca sanar a questão ao tornar o relatório obrigatório.
Além disso, a proposta inicial apresenta como indicadores apenas o alcance e a efetividade, mas a literatura sobre gestão pública, em especial o Guia referencial para construção e análise de indicadores, da Enap (2021)[1], demonstram que políticas orientadas por indicadores permitem maior accountability e eficiência, ao mesmo tempo em que indica a importância de se medir também mudanças de conhecimento e comportamento, a fim de de se verificar a efetividade da ação.
Dessa forma, a nova redação amplia os indicadores a serem analisados, permitindo melhor monitoramento das ações.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- BAHIA, Leandro Oliveira. Guia referencial para construção e análise de indicadores. Brasília: Enap, 2021.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 14:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (334614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Resolução nº 85/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Dispõe sobre a promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As futuras denominações de espaços institucionais deverão observar, prioritariamente, as diretrizes de equidade de gênero previstas nesta Resolução, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas em decisão administrativa fundamentada."
JUSTIFICAÇÃO
A redação original previa que futuras denominações iriam observar sempre que possível as diretrizes de equidade e gênero. Com isso, há redução da densidade normativa, tornando a resolução facultativa.
A nova redação estabelece a obrigatoriedade de se seguir diretrizes de equidade de gênero, abrindo, porém, espaço para a justificativa no caso de se considerar não aplicável. Há, assim, uma inversão que torna a equidade de gênero a regra, o que vai, inclusive, ao encontro da igualdade preconizada na Constituição Federal, bem como assegura a efetividade da norma, sem, contudo, ofender a discricionariedade administrativa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2026, às 14:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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